A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, face a notícias sobre alegadas falhas no procedimento do concurso de conceção para o projeto de requalificação das instalações dos 2.º e 3.º ciclos da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, em São Miguel, publicado no Diário da República a 29 de abril, esclarece o seguinte:
As alegadas “dissonâncias quanto à interpretação da legislação aplicável e de princípios basilares do exercício da Arquitetura”, afirmações que reputamos de gravosas, não são concretizadas no ofício enviado pelo Conselho Diretivo Regional Sul da Ordem dos Arquitetos ao Secretário Regional da Educação Ciência e Cultura, que agora, ao contrário do habitual, resolveram tornar público.
Mais se esclarece, como aliás é do conhecimento de todos os interessados, que, na sequência do concurso de conceção, será realizado um procedimento para aquisição do projeto que terá o preço base (preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pelo contrato a celebrar) de 340.000,00 euros, curiosamente, considerado por aquele Conselho Diretivo Regional como “reduzido e desproporcionado”, mas que se situa confortavelmente nos preços praticados atualmente.
Quanto aos prazos de execução fixados em caderno de encargos, são perfeitamente exequíveis, porquanto são idênticos a prazos contratualizados anteriormente em situações similares e que permitiram a devida execução contratual, como sucedeu no caso do projeto relativo à Escola Básica e Secundária das Velas, cuja empreitada se encontra a decorrer.
No concurso de conceção, a identidade dos concorrentes só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso. Nessa medida, o contraente público apenas alertou os interessados para a necessidade de acautelar esse anonimato nos documentos a apresentar em suporte informático, de modo a evitar exclusões desnecessárias, que em nada beneficiam os concorrentes, nem o interesse público, bem como eventuais suspeições.
Finalmente, quanto à alegada falta de estabelecimento de condições de acesso ao local de intervenção e falta de fornecimento de levantamento da envolvente, há que dizer que todos os interessados têm total acesso às instalações existentes e o recurso aos instrumentos habituais de reconhecimento de locais disponíveis na Internet permite a perceção do local e da sua envolvente a quem não quiser, ou puder, deslocar-se ao local para efetuar um reconhecimento 'in situ'.
Nenhuma das observações concretas efetuadas pelo Conselho Diretivo Regional Sul da Ordem dos Arquitetos atrás mencionada consubstancia, pois, qualquer dissonância quanto à interpretação da legislação aplicável a este tipo de procedimento, que está a ser totalmente cumprida, nem compromete qualquer princípio basilar do exercício da profissão de arquiteto.
Informa-se, por último, que, contrariamente a todos os receios expressos pelo Conselho Diretivo Regional Sul da Ordem dos Arquitetos, até ao momento, 37 (trinta e sete) interessados solicitaram as peças do procedimento em causa.
A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura não pode deixar, por isso, de lamentar o teor das afirmações do Conselho Diretivo Regional Sul da Ordem dos Arquitetos.
GaCS
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