Relativamente às afirmações de hoje do dirigente da União de Sindicatos de Angra e do SABCES o Gabinete do Secretário Regional da Presidência, para um mais completo esclarecimento do público, esclarece o seguinte:
No que concerne ao processo de caducidade do contrato do Bombeiro declarado medicamente inapto para as funções de Bombeiro;
1. Nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regulamento do Trabalho do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA o trabalhador em causa (que desempenhava funções de Bombeiro), por não poder desempenhar a totalidade das tarefas da sua função foi declarado, por médico de trabalho devidamente credenciado para o efeito, inapto definitivamente para o exercício das suas funções.
2. Após esse facto, foi notificado para aceitar a manutenção de outro emprego na Base das Lajes em diferente categoria, mantendo à luz do Acordo e Regulamento de Trabalho o mesmo vencimento da categoria de origem;
3. O trabalhador declarou, por vontade própria, que não pretendia aceitar a oferta de emprego porquanto pretendia requerer a reforma e assinou a declaração que lhe foi apresentada pela entidade empregadora, recusando o emprego que lhe havia sido oferecido.
4. Determina o disposto no n.º 4, do citado artigo 9.º do Regulamento do Trabalho, que os trabalhadores que recusem a manutenção do emprego (sem perda de remuneração nem de regalias) podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Regulamento do Trabalho.
5. Estipula este mesmo normativo que o contrato de trabalho caduca quando se verifica a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu serviço (neste caso de Bombeiro) – o que havia sido atestado por médico de trabalho credenciado para o efeito.
6. No caso em concreto, o trabalhador recebeu uma comunicação da entidade empregadora a declarar a caducidade do contrato de trabalho.
7. Acresce que o trabalhador em causa manifestou interesse em receber esta comunicação para dar início ao processo de reforma, apesar de a mesma não ser necessária para o efeito.
8. Para além disso o trabalhador foi informado que por indicação do médico de trabalho seria encaminhado para a reforma por invalidez.
9. O processo de instrução do pedido de reforma por invalidez deve ser apresentado pelo próprio trabalhador junto da Segurança Social, caso o mesmo pretenda dar início a esse procedimento.
10. Esclarece-se ainda que só o trabalhador é que tem legitimidade para solicitar à Segurança Social a apresentação a junta médica fazendo-se acompanhar do respectivo relatório médico.
Quanto ao Formulário OF 345
1. O referido formulário visa atestar perante a entidade empregadora as condições físicas e de saúde dos trabalhadores para o desempenho de funções.
2. O mesmo foi já objecto de apreciação em sede da Comissão Laboral do Acordo de Cooperação e Defesa dos EUA, tendo então sido decidido pelas partes que aqueles trabalhadores que não quisessem assinar o referido impresso estavam no seu direito, uma vez que a avaliação clínica deve ser efectuada por um médico do trabalho, que atesta se os trabalhadores estão, ou não, aptos para o exercício das suas funções (à semelhança do que acontece com qualquer outro trabalhador português), garantindo-se também a confidencialidade dos dados médicos dos trabalhadores;
3. Essa decisão, bem como os procedimentos a adoptar, foram comunicados a 9 de Agosto aos trabalhadores portugueses que haviam contactado a representante da Região para a Comissão Laboral do Acordo a propósito desta matéria – tal como já havia acontecido no passado.
4. Nenhum trabalhador que não preencha o dito será punido disciplinarmente ou coagido a proceder de forma diferente.
5. Acontece também que vários trabalhadores portugueses da Base das Lajes (aqueles que assim o entenderam) já completaram e assinaram o Impresso OF345.
GaCS/SRP
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