quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Açores liberalizam acesso à propriedade das farmácias de oficina no arquipélago



O acesso à propriedade das farmácias nos Açores vai deixar de ser um exclusivo dos farmacêuticos, sendo alargado às pessoas singulares, às sociedades comerciais e às entidades do sector social da economia.

Esta é uma das principais inovações do novo regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores, que foi hoje aprovado na Assembleia Legislativa por proposta do Governo.

Ao apresentar o diploma, o Secretário Regional da Saúde adiantou ainda que o novo regime alarga de um para quatro o número máximo de farmácias que cada pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode “deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão”.

Outra das novidades referidas por Miguel Correia prende-se com a obrigatoriedade das farmácias disponibilizarem “a quantidade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão”.

A dispensa nas farmácias de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, será posteriormente objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Nos termos deste diploma, o licenciamento de novas farmácias, que só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pela Direcção Regional da Saúde, será precedido de concurso público

Por sua vez, as farmácias não poderão “ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público”.

De acordo com este novo regime jurídico, poderão “ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento”.

Determina ainda que a direcção técnica da farmácia é assegurada, “em permanência e exclusividade”, por farmacêutico director técnico, enquanto que do quadro das mesmas devem fazer parte, pelo menos, um director técnico e um outro farmacêutico.

O novo regime estipula também que as farmácias poderão fornecer ao público medicamentos, substâncias medicamentosas, medicamentos e produtos veterinários, medicamentos e produtos homeopáticos, produtos naturais, dispositivos médicos, suplementos alimentares e produtos de alimentação especial, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e de higiene corporal, artigos de puericultura e produtos de conforto.

Por força deste diploma, são revogados o decreto legislativo regional n.º 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo decreto legislativo regional n.º 25/99/A, de 31 de Julho, e a portaria n.º 67/2009, de 10 de Agosto.


GaCS/FG

Sem comentários: