quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Aprovado Código da Ação Social nos Açores

A cooperação entre a Região Autónoma dos Açores e as instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de apoio social está sujeita a novas regras, nos termos do Código da Ação Social, hoje aprovado pela Assembleia Legislativa.


De acordo com o diploma, da iniciativa do Governo, aquele tipo de cooperação tem como objetivo principal “a atuação integrada no desenvolvimento da ação social junto dos indivíduos, das famílias e dos grupos, numa lógica de responsabilização contratualizada, na prevalência dos clientes em detrimento das estruturas, e a sustentabilidade da Rede de Equipamentos e Serviços dos Açores (RESA)”.

Doravante, as “obrigações recíprocas relacionadas com a efetiva prestação de serviços no âmbito de uma determinada resposta social” passarão a ser estabelecidas mediante contrato de cooperação “Valor Cliente”.

O diploma prevê ainda dois outros tipos de contratos de cooperação: “Valor Investimento”, que estabelecerá as “obrigações recíprocas relacionadas com a construção, aquisição, adaptação, melhoramento, remodelação ou apetrechamento de bens móveis e imóveis, com a finalidade da instituição prestar serviços a clientes no âmbito de uma determinada resposta social”, e “Valor Eventual”, relativo às “obrigações recíprocas relacionadas com necessidades específicas da instituição, conexas com a respetiva resposta social, que revistam carácter excecional, imprevisível e urgente”.

No âmbito destes contratos de cooperação, são obrigações das instituições “garantir, com a melhor qualidade possível, o bom funcionamento dos serviços ou equipamentos”, “assegurar a existência de recursos humanos e materiais adequados” e “ajustar a respetiva atividade, maximizando a eficiência e eficácia na alocação de recursos, e não assumir compromissos ou tomar decisões sem cobertura orçamental”.

Na admissão dos clientes, as instituições estão obrigadas a “dar prioridade às pessoas economicamente mais desfavorecidas, bem como às que sejam encaminhadas pelas entidades competentes”.

Por sua vez, a Região obriga-se a “respeitar a liberdade e autonomia das instituições”, a “colaborar com as instituições na promoção da qualidade, eficácia e eficiência da sua atividade”, a “fiscalizar e auditar os serviços e equipamentos de apoio social das instituições” e a “assegurar o tempestivo pagamento das prestações acordadas”.

Conforme determina este diploma, no âmbito dos contratos de cooperação “Valor Cliente”, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes “é determinada de acordo com o Valor Padrão por cliente”, nos termos e valores a fixar pelo Governo.

Adianta ainda que o “Valor Padrão” será “fixado por cliente/mês com base nos custos médios de referência, por unidade, para a resposta social em causa, tendo por critérios orientadores a proteção dos interesses dos clientes, nomeadamente a qualidade dos serviços prestados, a gestão eficiente dos serviços e equipamentos, as necessidades financeiras do ciclo de gestão anual, a coesão e as especificidades regionais”.

Sempre que a prestação de serviço não perfaça o mês completo, o “Valor Padrão” corresponderá então “ao número efetivo e total de dias que o cliente tenha beneficiado dos serviços da instituição”.

Está previsto também a atribuição, por parte da Região, de um prémio anual – o Prémio Valor Social – com o objetivo “de reconhecer e incentivar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições ao abrigo da cooperação.”

Quanto à responsabilidade social das empresas, o diploma estipula, como regra geral, que as empresas “devem integrar e promover ações de carácter social, tendo por finalidade contribuírem para o sistema de ação social na Região Autónoma dos Açores”.

Relativamente à responsabilidade social perante as famílias, determina que os estabelecimentos empresariais com 100 e mais trabalhadores “devem assegurar-lhes, de forma apropriada e sempre que possível nas próprias instalações”, “vigilância e assistência aos menores a seu cargo até aos três anos de idade” e “espaço com condições adequadas de comodidade e reserva para amamentação ou aleitação”. Estas facilidades aplicam-se também às empresas públicas regionais e municipais.

O Código de Ação Social prevê igualmente a criação do Fundo de Socorro Social (FSS), destinado “a prestar auxílio a indivíduos, grupos ou famílias em situações de catástrofe ou calamidade pública, bem como no combate à exclusão social extrema”. Excecionalmente, os apoios no âmbito do FSS podem ser prestados “através de instituições sem fins lucrativos”.

O diploma cria também o Sistema de Informação e Apoio à Decisão Social (SIADS), enquanto plataforma comum entre a Região Autónoma dos Açores e os intervenientes no âmbito da ação social.

O SIADS, a cuja inscrição e registo estão sujeitas “as entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, com ou sem escopo lucrativo, que operam ou pretendam operar no sector do apoio social nos Açores”, tem a finalidade de “reunir, gerir, facilitar e disponibilizar informação, promover a tramitação procedimental à distância, bem como constituir acervo de dados no âmbito da ação social”.



GaCS

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