Texto integral da intervenção do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, Luiz Fagundes Duarte, proferida hoje na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, sobre a Proposta de Decreto Legislativo Regional n.º 12/X “Segunda Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário":
"É entendimento do XI Governo dos Açores que a legislação existente em matéria de Educação é bastante, é boa e, na sua generalidade, tem provado ser adequada ao bom funcionamento do sistema educativo regional.
Isso não impede, porém, que, após uma avaliação criteriosa dos seus articulados e da respetiva aplicação no terreno, se deva proceder a algumas alterações no sentido de a melhorar, clarificando alguns conceitos e normativos, e de, sempre que possível, rever algumas situações pontuais no sentido de acautelar os direitos das crianças e alunos e as circunstâncias em que decorrem os seus percursos educativos e confirmar as obrigações dos meios e dos agentes educativos – os estabelecimentos, os seus modelos organizacionais, e os dirigentes, professores, educadores e trabalhadores não docentes –, redefinindo, sempre que necessário, as suas relações com a Região.
Neste contexto, o conjunto de alterações que o Governo agora propõe ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 6 de Março, “Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário”, tem por objetivo (1) diferenciar, com vista à atribuição de apoios sociais aos agregados familiares, por parte da Região, as crianças que frequentam centros de Atividades de Tempos Livres (ATL), as creches e os estabelecimentos de ensino geralmente designado por pré-escolar face aos alunos dos três ciclos do Ensino Básico e os do Secundário, ou seja, da escolaridade; (2) continuar a garantir a comparticipação financeira do ensino pré-escolar, visando assegurar a gratuitidade da componente educativa; e (3) alargar o regime de ensino individual e doméstico a todos os níveis de ensino que compõem a escolaridade obrigatória no sistema de ensino regular (que agora é permitido apenas no 1.º ciclo do básico), satisfazendo-se assim um preceito constitucional.
Assim, as alterações propostas para os artigos 10.º, 16.º e 18.º visam clarificar as relações dos estabelecimentos com a Região no que diz respeito (1) ao requerimento de autorização de funcionamento, (2) ao encerramento de estabelecimentos, e (3) à suspensão de funcionamento.
A alteração ao artigo 51.º, relativo à Ação Social Escolar, destina-se a confirmar a prática que tem vindo a ser observada, no sentido de as regalias e benefícios sociais previstos no âmbito da ASE serem extensíveis apenas às valências educativas com contratos de associação e aos alunos que as frequentam no ensino regular, nas mesmas condições das escolas públicas e seus alunos, excepto no que se refere ao transporte escolar e à isenção de propinas e taxas.
No artigo 63.º prevê-se, para os docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público, a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, sendo promovido o seu enquadramento na ordem de prioridades da ordenação de candidatos do concurso de pessoal docente da Região, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, mediante as condições previstas neste artigo.
Na proposta que submeteu a esta Assembleia, o Governo propunha uma alteração substancial ao artigo 67.º, que se ocupa do financiamento público do ensino particular, cooperativo e solidário, prevendo a diferenciação da atribuição das comparticipações em função do tipo de estabelecimento de ensino: (1) separava-se a educação pré-escolar dos outros níveis de ensino: na situação atual, o 1.º ciclo tem o mesmo regime do pré-escolar; a separação proposta justificava-se pelo facto de o pré-escolar ser de oferta universal mas não obrigatório, enquanto o 1.º ciclo integra o ensino obrigatório, configurando assim duas realidades diferentes; nestes termos, mantinha-se o mesmo tipo de apoio que tem vindo a ser prestado às crianças do pré-escolar, e regulávamos, com outra filosofia, os apoios aos alunos da escolaridade obrigatória; e (2) a atribuição da comparticipação passava a ocorrer através da distribuição dos alunos por escalões de rendimento líquido per capita, nos mesmos termos dos estabelecidos para o regime de ASE.
Porém, depois de um vasto processo de auscultação no terreno – o que permitiu a receção de contributos formais e informais, entre os quais se contam os do Grupo Parlamentar do PS –, e tendo em conta que, neste momento, não existe na rede pública a oferta suficiente para absorção de todas as crianças do pré-escolar, ao contrário do que acontece com a escolaridade, onde a oferta excede a procura, o Governo entendeu não prosseguir com esta alteração ao modelo de funcionamento do ensino particular, cooperativo e solidário.
Finalmente, no artigo 111.º alarga-se a possibilidade de frequência do ensino individual e doméstico a todos os níveis de ensino que constituem a escolaridade obrigatória no sistema de ensino regular e são definidos os critérios e as condições do seu funcionamento.
Em suma, e para além dos aspetos meramente técnicos e administrativos, esta Proposta de Alteração que o Governo apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores visa introduzir mais justiça na atribuição dos apoios da Região às famílias dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Básico e aos do Secundário que frequentam o ensino particular, cooperativo e solidário, e que deles necessitem, orientando-se a afetação dos fundos públicos com critérios de equidade e de justiça social, apoiando-se quem menos pode e quem mais precisa.
Tudo isto, no entanto, sem deixar de reconhecer os serviços relevantes que têm sido prestados por estas instituições de ensino, cujos alunos continuarão a usufruir de um justo apoio público."
GaCS
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