
- O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, e determina que no 1º ciclo a carga horária é estabelecida em horas (25 horas) e no 2º e 3º ciclos em blocos de 90 minutos.
- Na Região Autónoma dos Açores os três ciclos do ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente no continente, respeitando-se a carga horária definida para o regime de monodocência do 1º ciclo, 25 horas, e para os restantes ciclos, blocos lectivos de 90 minutos.
- No caso do 1º ciclo, a este período de 25 horas semanais retiram-se 2h30 para os intervalos de 30 minutos por dia, pelo que o tempo de efectiva leccionação fica em 22h30.
- Nos Açores, para além das 25 horas em regime de monodocência, os alunos têm Inglês e Educação Física, com docentes da especialidade, num acréscimo que corresponde a mais 45 minutos diários de actividade para os alunos, mas que não implica qualquer aumento ao horário do professor titular de turma. No continente o Inglês e a Educação Física estão sob a responsabilidade dos municípios, o que tem gerado alguma polémica uma vez que nem sempre estão garantidas condições de qualidade de ensino.
- Cabe à tutela salvaguardar o direito dos alunos a um tempo de aprendizagem com o professor titular de turma, que seja, no mínimo, igual ao das outras crianças portuguesas, pois os 25 segmentos de 45 minutos, pretendidos pelos sindicatos, levariam a que o tempo efectivo no processo de ensino e aprendizagem fosse de apenas 18h45, ou seja, menos 3h45 do que é actualmente.
- Têm os Sindicatos referido que o Estatuto da Carreira Docente define, desde a sua aprovação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, no artigo 118º, ponto 5, que se considera como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos. No entanto, esquecem que apenas o 2º e o 3º ciclo e o ensino secundário têm matrizes curriculares divididas em tempo de aulas semanais, os tais segmentos de 45 minutos, podendo chegar até 50 minutos ou blocos de 90, podendo ir até 110 minutos. Na matriz curricular do 1º ciclo, definida em 25horas, não há qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos ou blocos de 90 minutos.
- Os horários dos docentes sempre foram contabilizados desta forma, e assim o continuam a ser em todo o território Português de acordo com o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro.
- Quando os docentes do 1º ciclo referem que têm horário segmentado, estão a confundir uma questão formal, em que a mancha horária aparece segmentada devido a serem esses horários feitos em programas informáticos que trabalham nessa base. No entanto, o que interessa não é a mancha gráfica, mas a confirmação de que essa mancha corresponde a 22h30 semanais de trabalho em sala de aula com os alunos, cabendo, nesse tempo, a gestão do currículo ao professor, além das 2h30 de intervalos, o que totaliza 25 horas semanais.
GaCS/RM
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