quinta-feira, 14 de abril de 2011

Gestão das zonas balneares açorianas está sujeita a novo regime jurídico

A gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas está sujeita nos Açores a um novo regime jurídico, hoje aprovado pela Assembleia Legislativa.

O diploma, da iniciativa do Governo, estabelece o “regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, visando a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde humana”.

“Garantir a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos” é outro dos objectivos deste decreto legislativo regional, que transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

A nova legislação aplica-se às “zonas balneares e às respectivas águas balneares” dos Açores, “qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário”.

Para os efeitos deste diploma, são águas balneares “as águas superficiais, interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente”.

O diploma não é aplicável, todavia, “às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente”, nem “às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos” ou “às massas de águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas”.

Determina também que “o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares às quais está associado um conjunto de regras com o objectivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização”.

Para que um local possa ser classificado como zona balnear deverá “estar como tal classificada num plano de ordenamento do território aplicável” ou “ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a actividade balnear com as pescas e a náutica de recreio”.

São também critérios suficiente para essa classificação “ser um local na margem de uma ribeira ou de uma lagoa onde existam infra-estruturas de acesso público especificamente construídas ou adaptadas para uso balnear” ou “constituir uma área de uso balnear de uso consolidado integrada em área sob administração portuária”.

De acordo com este diploma, o regime de utilização e ocupação das zonas balneares tem como objectivos “a saúde e segurança dos banhistas”, “a protecção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais”, “a fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares”, “o zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares” e “a eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública”.

Dispõe também que os planos de ordenamento aplicáveis à zona costeira definam as áreas reservadas “à prática de desportos de ondas e de windsurf”, sendo que, nessas áreas, a prática daqueles desportos “tem precedência sobre todos os usos, incluindo o uso balnear”.

Como infra-estruturas consideradas indispensáveis às zonas balneares, são impostas por este regime o abastecimento de água, o saneamento básico, a deposição e recolha de resíduos sólidos e o acesso à rede móvel de telecomunicações.

“Quando não exista acesso à rede móvel de telecomunicações é obrigatória a instalação de pelo menos um telefone de acesso público ligado à rede fixa”, impõe este decreto legislativo regional.

Por sua vez, a duração da época balnear para cada água balnear é definida “em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização”.

Conforme estipula o diploma, a época balnear para cada água é fixada por portaria governamental, sendo que, na ausência dessa definição, a época balnear decorrerá entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

Quanto à classificação da qualidade das águas balneares, o diploma estabelece que as mesmas devem ser classificadas como “má”, “aceitável”, “boa” ou “excelente” pelo departamento do governo competente em matéria de ambiente.

O diploma determina ainda que, até ao final da época balnear de 2015, todas as águas balneares açorianas devem ser classificadas como “aceitável”, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como “excelente” ou “boa”.

Por último, este no regime jurídico determina que a assistência a banhistas “deve ser assegurada nas zonas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear”.

Ao apresentar o diploma, o Secretário Regional do Ambiente e do Mar revelou que, no que diz respeito à qualidade da água, os Açores estão numa “situação bastante privilegiada no contexto europeu”, tendo já ultrapassado mesmo os objectivos que a Directiva comunitária fixa para 2015.

“Esta é uma área na qual a Região já tem alguma experiência e é uma área em que felizmente o número de violações da qualidade da água é muito baixo”, disse Álamo Meneses.

Segundo explicou, com esta iniciativa legislativa aproveita-se também a oportunidade para regulamentar uma questão que nos Açores “nunca teve, até agora, um enquadramento muito claro, e que tem a ver com quem é que é responsável pela gestão das zonas balneares e de que forma é que essa responsabilidade se materializa do ponto de vista da concessão”.


GaCS/FG

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