quinta-feira, 31 de maio de 2012

Esclarecimento da Secretaria Regional da Educação e Formação


Face às declarações proferidas hoje pelo deputado do CDS-PP Paulo Rosa, a Secretaria Regional da Educação e Formação esclarece o seguinte:



1. Ao contrário do que lamentavelmente se afirmou, as normas constantes do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, constantes da Portaria n.º 60/2012, de 29 de maio, sobre constituição de turmas não são medida cosmética, antes correspondem a uma medida que visa responder à diversidade de características e necessidades dos alunos no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso.

2. Ao reduzir o número de alunos da turma padrão do ensino básico está a fixar-se, de fato, como unidade medida para a constituição de turmas um limite máximo de 23 alunos, contrariamente ao determinado pelo Governo da República, que fixa um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 para as turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade.

3. Tendo em conta que na constituição de turmas presidem critérios de natureza pedagógica, competirá aos órgãos de administração e gestão, no âmbito da autonomia das unidades orgânicas, aplicar esta medida considerando o disposto no projeto educativo, nomeadamente a realidade social da comunidade em que a escola se insere, a continuidade pedagógica e o percurso formativo dos alunos.

4. Refira-se ainda que se estima que a medida abrangerá mais de 20% das turmas existentes na Região Autónoma dos Açores.

5. Relativamente aos contratos de substituição as declarações são infundadas, visam criar alarme social, o que é inadmissível, e revelam desconhecimento da legislação em vigor.

6. A alteração introduzida pelo novo regulamento do concurso do pessoal docente vem permitir a prorrogação dos contratos de substituição para os docentes que a 31 de maio tenham mais de 150 dias de serviço.

Ou seja, consagra-se a possibilidade de  fazer prolongar no tempo estes contratos para além do período de ausência do trabalhador titular do lugar.

7. Trata-se em primeiro lugar de uma norma com um objetivo iminentemente pedagógico, no sentido em que assegura a continuidade pedagógica. Em segundo lugar é uma norma excecional, mais favorável do que a fixada para o regime geral da função pública, que determina que o contrato cessa imediatamente com o regresso do trabalhador ausente.

8. Quanto à acusação de que, com a aplicação desta norma no corrente ano escolar, se esteja a lesar legítimas expetativas dos docentes contratados em substituição temporária, apenas se poderá referir que as únicas expetativas dos mesmos ao celebrarem um contrato por um período de 30 dias, é da conclusão desse período e de eventual renovação apenas enquanto se mantiver o impedimento do titular do lugar. Na verdade, os docentes só podem ter expetativas da prorrogação do contrato até ao final do ano escolar depois do dia 31 de maio e se o titular do lugar não se apresente até essa data.


GaCS

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