segunda-feira, 23 de maio de 2011

Acesso de visitantes à Montanha do Pico está sujeito a novo regulamento



O acesso de visitantes à Montanha do Pico, o ponto mais alto de Portugal, com 2352 metros de altitude, está sujeito a um novo regulamento, aprovado por portaria da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Para efeitos daquele regulamento, hoje publicado em Jornal Oficial, entendem-se por visitantes “todas as pessoas que, de forma espontânea ou organizada, pretendam aceder à Montanha do Pico, com o objectivo de desfrutar dos valores paisagísticos, ecológicos e geológicos da Montanha”.

Do âmbito de aplicação daquela portaria estão excluídas, porém, “as pessoas que desenvolvam actividades na Montanha do Pico por motivos de trabalho, estudo científico, prestação de serviço público ou por outras razões, desde que devidamente autorizadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente”, bem como “as operações de resgate, de emergência e segurança, as quais não dependem de autorização”.

Estipula também que o trilho assinalado no terreno (PR4 PIC Montanha) “é o único permitido para o acesso à Montanha do Pico”, fixando em 160 visitantes em simultâneo “a capacidade de carga máxima para o percurso”.

Por sua vez, a capacidade de carga máxima no acesso ao Pico Pequeno ou ao Piquinho é de 40 visitantes em simultâneo, “os quais não poderão ultrapassar um período máximo de permanência de trinta minutos”.

De acordo com o regulamento, o acesso ao percurso depende de autorização requerida junto da Casa de Apoio à Montanha do Pico, no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro, e da sede do Parque Natural do Pico, sita na Rua do Lajido, Santa Luzia, no período compreendido entre 1 de Outubro a 30 de Abril.

A qualquer tempo, porém, a autorização necessária poderá ser também requerida através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do Governo Regional na internet.

Quando não acompanhados de guia credenciado, os visitantes são obrigados a preencher e assinar “o formulário no qual se declaram responsáveis pela sua segurança e conduta, sendo que, neste caso, é obrigatório o uso de equipamento de rastreio de visitantes”.

O novo regulamento estipula ainda que a prestação de serviço de guia “está sujeito à respectiva credenciação pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente”, cabendo ao executivo “publicar, anualmente, a lista de guias devidamente credenciados”.

Determina também que cada guia “não poderá ter à sua responsabilidade mais do que 15 visitantes”, precisando ainda o guia “é responsável pela segurança dos visitantes, podendo, em caso de dolo ou negligência, ser suspenso do exercício da actividade, não sendo em qualquer caso responsabilidade da administração regional os acidentes que ocorram durante o percurso, mesmo que imputáveis directa ou indirectamente ao guia”.

Como resgate na Montanha do Pico, o diploma define “as operações de busca e salvamento necessárias para a recuperação de um ou vários visitantes”, especificando que as mesmas “serão efectuadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil”.

Prevê também que aos resgatados possam ser imputadas “as despesas inerentes ao resgate efectuado, desde que se comprove inequivocamente que o mesmo foi solicitado em resultado de negligência ou dolo ou que o mesmo resultou do incumprimento” do regulamento de acesso à Montanha do Pico.

A portaria hoje publicada prevê igualmente que o acesso à Montanha do Pico possa ser vedado por razões de segurança que decorram de aviso emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de Protecção Civil, aos menores de 16 anos e aos visitantes que se façam acompanhar de crianças de colo, que apresentem sintomas de embriaguez ou de anomalia psíquica e que não possuam o equipamento adequado para efectuar o percurso, quando este não seja disponibilizado pelo guia credenciado.

Por força deste diploma, são revogadas as Portarias n.º 64/2009, de 3 de Agosto, e n.º 46/2010, de 12 de Maio.


GaCS/FG

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