segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Goraz, congro e boca negra têm novos tamanhos e pesos mínimos de captura

O Governo dos Açores acaba de fixar novos tamanhos e pesos mínimos para a captura de organismos marinhos das espécies goraz (Pagellus bogaraveo), congro (Conger conger) e boca negra (Helicolenus dactylopterus dactylopterus) nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) nacional.

A decisão consta de uma portaria do subsecretário regional das Pescas, hoje publicada em Jornal Oficial, que revoga uma outra, datada de 27 de Outubro do ano passado.

Nos termos deste diploma, que entra em vigor terça-feira, os tamanhos e pesos mínimos para captura daquelas espécies passam a ser de 250 milímetros ou 250 gramas para o boca negra, 1.130 milímetros ou 3.000 gramas para o congro e 300 milímetros ou 400 gramas para o goraz.

A nova legislação aplica-se às capturas de organismos marinhos das espécies goraz, congro e boca negra efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos dos Açores, assim como às capturas no âmbito da pesca sem auxílio de embarcação ou pesca apeada com fins comerciais, quando regulamentada.

Estas regras aplicam-se nas águas marítimas, a partir da linha de costa, quer à pesca comercial quer à pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos.

Para efeitos do disposto nesta portaria, na Região Autónoma dos Açores correspondem à espécie Pagellus bogaraveo os peixes com os nomes comuns de goraz, peixão, carapau ou ruamba e à espécie Conger conger os peixes com os nomes comuns de congro ou safio.

Os organismos marinhos capturados nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional cujos tamanhos forem inferiores aos tamanhos mínimos agora fixados devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

Todavia, podem ser autorizadas, por acto normativo genérico do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, capturas temporárias de organismos marinhos da espécie goraz de tamanhos ou pesos inferiores, desde que os mesmos sejam utilizados, exclusivamente, como isco vivo para a pesca de espécies pelágicas e sejam mantidos vivos a bordo das embarcações de pesca.

Não é abrangida por este diploma a captura de goraz no exercício da pesca lúdica praticada desde terra firme, com linhas de mão ou canas de pesca.

As regras estabelecidas por esta portaria não se aplicam também às capturas das espécies registadas no âmbito de competições da modalidade lúdica de pesca desportiva, desde que tais provas sejam prévia e devidamente autorizadas.

O estabelecimento de tamanhos mínimos constitui uma medida técnica de protecção dos juvenis de organismos marinhos, no âmbito da conservação dos mananciais biológicos e de exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, tendo em vista a manutenção da sustentabilidade da actividade da pesca.


GaCS/FG

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