Na sequência de uma notícia divulgada hoje, no Correio dos Açores com o título: Concurso “à medida” na Inspecção Regional de Actividades Económicas”, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS) esclarece o seguinte:
1. A SRTSS refuta a existência de um descontentamento no seio da Inspecção Regional das Actividades Económicas em virtude do perfil definido para o cargo de Chefe de Divisão de Inspecção e Sanidade.
2. De facto, o cargo de Chefe de Divisão de Inspecção e Sanidade já vinha sendo desempenhado por um licenciado em Direito, nomeado em regime de substituição, e o trabalho entretanto desenvolvido, bem como a experiência relativa ao tempo decorrido, revelaram ser positiva a associação dessa área de formação ao cargo em questão.
3. Não é igualmente verdade que no âmbito do concurso para o cargo de Chefe de Divisão de Inspecção e Sanidade da Inspecção Regional das Actividades Económicas não tenha sido respeitada a legislação aplicável.
4. Na verdade, as regras relativas à mobilidade e à obrigatoriedade de prévia abertura de concurso interno, que constam da Lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não são aplicáveis à selecção e provimento de cargos dirigentes.
5. Esta matéria (selecção e provimento de cargos dirigentes) é regulada pelo Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional.
6. Nos termos desse Estatuto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ser recrutados de entre indivíduos licenciados, independentemente da natureza do respectivo vínculo à Administração Pública, e são providos por despacho do membro do Governo Regional, após verificação dos requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
7. Na definição do conceito indeterminado “perfil pretendido” tem a administração uma margem de liberdade inserida na chamada discricionariedade técnica.
8. Na definição desse perfil atendeu-se às competências do serviço em causa.
9. Percorridas as competências da Divisão de Inspecção e Sanidade, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social considerou que para o exercício das mesmas (relativas a fiscalização, realização de diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, investigação, elaboração de estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, elaboração de planos de acção e relatórios de actividades, preparação e programação de acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, organização de acções de divulgação e informação) deveria ser recrutado um dirigente cujo perfil correspondesse à posse de licenciatura na área de Direito e experiência profissional na área do cargo a prover.
10. Realça-se que, de acordo com o aviso relativo ao procedimento em causa, devidamente publicitado na BEP-Açores, a posse de licenciatura constitui apenas condição preferencial (de acordo com o perfil definido nos termos explicados no ponto anterior), não estando os titulares de outras licenciaturas inibidos de apresentar a sua candidatura no âmbito do mesmo procedimento de selecção.
11. Face ao exposto, a SRTSS repudia as informações contidas na peça jornalística, não se tratando de “um fato feito à medida”.
GaCs\SRTSS
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