quarta-feira, 14 de julho de 2010

Açores proíbem pesca com arte de arrasto e redes de emalhar



O exercício da pesca com utilização da arte de arrasto e das redes de emalhar a profundidade superior a 30 metros, redes de deriva e redes de mais do que um pano passa a ser proibido no Mar dos Açores.

A medida, que se aplica às águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) nacional, está prevista no “quadro legal da pesca açoriana”, hoje aprovado na Assembleia Legislativa por proposta do Governo.

Nos termos deste diploma, ficam igualmente proibidas a utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de rede, o emprego de armas de fogo e de substâncias explosivas, venenosas e tóxicas, a utilização de descargas eléctricas e o lançamento ao mar de quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho.

Estabelece ainda que, no Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com o auxílio de embarcações regionais, só poderá ser exercida pelos métodos de apanha, pesca à linha, pesca por armadilha, pesca por arte de levantar, pesca por arte de cerco e pesca por rede de emalhar.

De acordo com este novo quadro legal, que remete para diploma próprio a regulamentação do exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou pesca-turismo, ficam sujeitas a autorização e licenciamento as capturas de espécies para fins científicos e ainda as destinadas a aquários e a estabelecimentos de aquicultura.

Esta nova legislação aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a actividade da pesca no território de pesca dos Açores, que é constituído pelas águas interiores e pelo mar territorial contíguos ao arquipélago, ou com auxílio de embarcações regionais.

Determina ainda que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Conforme refere o diploma, essas medidas devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos.

Para além de tratar do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca, este extenso decreto legislativo regional, com mais de duas centenas de artigos, dispõe também sobre os requisitos relativos a lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações.

Define igualmente normas reguladoras relativas à actividade profissional da pesca, quanto à inscrição marítima e emissão da respectiva cédula, à sua classificação, categorias, requisitos de acesso e funções a desempenhar, formação e certificação, assim como em relação ao sistema de recrutamento.

Este diploma vai permitir também fixar, por questões de mercado, quantidades máximas de pesca por embarcação para determinados tipos de pescado, contribuindo para a valorização do produto da pesca.

Para o Governo Regional, o Mar dos Açores, que se consubstancia na subárea dos Açores da ZEE nacional, com uma dimensão 400 vezes superior ao tamanho das ilhas, é uma extensão natural do território terrestre do arquipélago e um verdadeiro “pilar estratégico” para a prosperidade económica e para a segurança alimentar dos açorianos.

“Se for sempre gerido com cuidado e equilíbrio, a fim de permitir a plena exploração do seu potencial pesqueiro de uma forma sustentável”, o Mar dos Açores pode proporcionar “não só uma contínua fonte de sustentação económica” como também “novas e importantes oportunidades de desenvolvimento social e de emprego” na Região, lê-se ainda no preâmbulo deste diploma.

O texto adianta ainda que o potencial de recursos piscatórios existentes nas águas açorianas é “frágil” e de “importância vital para a auto-sustentabilidade regional”, o que conduz à indispensabilidade de “estabelecer políticas de gestão que permitam obter um equilíbrio na sua exploração, de forma a garantir a sua preservação a médio e longo prazo”.


GaCS/FG

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