O Presidente do Gabinete Coordenador de Segurança Regional da Região Autónoma dos Açores, face às recentes notícias veiculadas por alguns Órgãos da Comunicação Social, e numa perspectiva de esclarecer e repor a verdade, faz saber o seguinte:
1- Todo o Órgão de Polícia Criminal (doravante designado de O.P.C.), tem competência para detecção/combate ao tráfico de estupefacientes;
2- Porém, importa salvaguardar que a investigação deste tipo de crime compete à Polícia Judiciária quando se tratar de tráfico internacional, de grandes quantidades e/ou de redes organizadas, conforme o estatuído no Art.5º da Lei 37/2008 de 06/08, conjugado com o Art.7º, nº3, al. i) da Lei 49/2008, de 27/08, com observância ao Art.57º, nº1 do Dec. Lei 15/93, de 22/01, (nova redacção dada pelo Dec.Lei 81/95 de 22/04);
3- Também compete a investigação do mesmo ilícito à P.S.P. e à G.N.R. quando se está em presença de situações de distribuição/cedência directa aos consumidores, e ainda, de pequenas redes de narcotráfico, conforme o disposto no Art.57º, nº2, al. a) do já citado Dec.Lei 15/93.
4- Para optimizar o combate a este flagelo, o legislador consagrou, nos artigos 3º e 4º do mesmo Dec. Lei 81/95, que qualquer O.P.C. deve centralizar a informação e tem o dever de comunicação à P. J.;
5- Na Região Autónoma dos Açores, por razões estruturais, a G.N.R. e a Delegação Aduaneira têm as suas competências circunscritas ao controle costeiro e aduaneiro, sem embargo de, previamente, procederem à sua comunicação, conforme já foi referido, ou seja, a G.N.R. não pode investigar crimes de tráfico de estupefacientes, devendo apenas proceder à detecção de produtos desta natureza, nas circunstâncias já referidas.
6- Não restam dúvidas de que a presente Lei pretende evitar atropelos ou colisões no decurso das investigações, uma vez que uma acção isolada de um O.P.C. pode prejudicar todo um trabalho desencadeado ao longo do tempo e em prol da neutralização de uma eventual rede de narcotráfico;
7- Os O.P.C. têm reunido com regularidade, no sentido de se articularem em todas as acções, e, sempre que se justifica, têm dado conhecimento à autoridade judiciária competente;
8- Pelo acima exposto facilmente se depreende que as notícias recentemente veiculadas pela Comunicação Social carecem de fundamento, já que, em concreto, a G.N.R., nos Açores, ainda que circunscrita ao seu conteúdo funcional, não está e nunca estará afastada do combate à droga, continuando a empenhar todos os meios disponíveis no exercício das suas funções, nomeadamente as equipas cinotécnicas, que sempre estiveram disponíveis para qualquer solicitação de outro O.P.C., como a P.J, por exemplo, ao abrigo do dever de cooperação preceituado no nº2 do Art.6º da Lei 37/2008, de 06/08;
9- Para além do trabalho meritório da G.N.R., que contribuiu para não ter aumentado, nos Açores, o circuito da droga, deve referir-se que, desde meados de Outubro do corrente ano e até à presente data, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública procederam a diversas acções que conduziram á detenção de 27 indivíduos e á apreensão de 1.964 doses de heroína, 29.985 doses de haxixe e 5.850 doses de cocaína, para além de comprimidos e de liamba;
10- Facilmente se depreende que as autoridades policiais, na Região Autónoma dos Açores, estão atentas ao fenómeno emergente da droga, salvaguardando as portas de entrada, desde os aeroportos aos portos, passando pelo circuito de Correios, o que desmente, de forma clara, as notícias postas a circular por alguém que desconhece as leis em vigor ou tem por objectivo confundir a opinião pública
11- Reitera-se, a terminar, que nos Órgãos de Polícia Criminal e demais serviços de segurança nunca existiu qualquer tipo de divergência, evidenciando-se antes total disponibilidade para, em conjugação de esforços, combaterem este fenómeno criminal e outros que ponham em causa a segurança dos Açores e dos açorianos.
GaCS/CB
Sem comentários:
Enviar um comentário