A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas enviou, para publicação em Jornal Oficial, a Portaria que estabelece um apoio extraordinário à compra de um contingente de produto alimentar de categoria fibrosa como forma de ajudar os produtores regionais a ultrapassarem as dificuldades inerentes à redução anormal da produção forrageira.
O documento, elaborado em colaboração com as organizações de produtores, atribui uma ajuda de cinco cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e de sete cêntimos para as restantes ilhas da Região, até ao montante máximo de dez mil toneladas.
Este apoio surge na sequência das condições climáticas adversas que se fazem e se fizeram sentir nos últimos meses, provocando quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal, conduzindo a desequilíbrios na gestão dos stocks alimentares existentes, nomeadamente da forragem conservada.
O beneficiário final é o Agricultor, no entanto, utilizam esta ajuda todos os operadores económicos que comercializem o produto com as características referidas na Portaria publicada, sendo que as entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializem, terão obrigatoriamente de deduzir a respectiva ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual deverá constar da factura.
O referido diploma produz efeitos a partir de hoje, dia 18 de Janeiro de 2010.
GaCS/MS
O documento, elaborado em colaboração com as organizações de produtores, atribui uma ajuda de cinco cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e de sete cêntimos para as restantes ilhas da Região, até ao montante máximo de dez mil toneladas.
Este apoio surge na sequência das condições climáticas adversas que se fazem e se fizeram sentir nos últimos meses, provocando quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal, conduzindo a desequilíbrios na gestão dos stocks alimentares existentes, nomeadamente da forragem conservada.
O beneficiário final é o Agricultor, no entanto, utilizam esta ajuda todos os operadores económicos que comercializem o produto com as características referidas na Portaria publicada, sendo que as entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializem, terão obrigatoriamente de deduzir a respectiva ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual deverá constar da factura.
O referido diploma produz efeitos a partir de hoje, dia 18 de Janeiro de 2010.
GaCS/MS
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