segunda-feira, 29 de março de 2010

Esclarecimento da Secretária Regional da Educação e Formação sobre contratos de trabalho a termo resolutivo do pessoal docente





1 – Com a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na R.A. dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e nos termos do artigo 50.º do mesmo, passou a prever-se a figura do contrato a termo resolutivo como forma de se assegurar:

a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;

b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros;

c) Ou ainda, de forma excepcional ou especial, para os casos de enquadramento no n.º 5 desse artigo 50.º, ou do que lhe é imediatamente superior.



2 – Ora, o regime do contrato de trabalho previsto no número 1 desse artigo 50.º, é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do citado Estatuto.

Assim o prevê o n.º 2 deste último identificado artigo.



3 – Relativamente à compensação por caducidade do contrato a termo certo, a que é feita referência no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho - direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vinculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente não exceda ou seja superior a seis meses, sendo que, para esse fim, a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente - há que ter presente determinadas considerações, as quais foram já feitas em sede jurisprudencial e de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.



4 – Desde logo, tal compensação visa acorrer, de uma forma momentânea, à perda do posto de trabalho, verificado o termo, e à fenomenologia económico-social adversa, bem conhecida nas sociedades dos nossos dias, em que o trabalhador e a entidade patronal estão inseridos, reparando o trabalhador pela cessação do contrato a termo e permitindo a este fazer face à situação de desemprego em que é colocado no seu final, tudo de se passando como se o trabalhador permanecesse ao serviço do empregador.



5 – Para além disso, teleologicamente, essa compensação visa, numa tónica material, acorrer à perda do posto de trabalho e, no plano instrumental, em conjugação com outros aspectos de regime do contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego plasmado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, mas, indesmentivelmente, cada vez mais difícil de suportar nos dias que correm.



6 – Sendo certo que, quando à situação juslaboral precária que emerge do contrato a termo certo se sucede, entre os mesmos sujeitos, uma situação estável, quer o escopo material, quer a finalidade instrumental de tal figura compensatória ficam, indubitavelmente, prejudicados, pois que não existe qualquer fundamento para obrigar o empregador a pagar uma compensação pela extinção do contrato quando ele está na disposição de manter o trabalhador ao seu serviço.



7 – Assim, com a certeza que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do termo não determina a atribuição da compensação se o trabalhador continua ininterruptamente ao serviço da Administração Pública, em situação de vinculação ao quadro mediante nomeação.



8 – O mesmo entendimento, e dada a inexistência de norma que aponte no sentido contrário, deve ser adoptado em relação aos docentes que, por via da figura contratual supra mencionada, exerçam funções ininterruptamente em escolas da rede pública da R.A. dos Açores.



9 – No que concerne, por outro lado, aos docentes contratados até ao final de cada ano escolar, a compensação só existirá caso os mesmos não celebrem, imediatamente, novo contrato aquando do início do ano escolar seguinte.



10 – Deste modo, informa-se que é nosso entendimento que não há lugar ao pagamento de qualquer compensação quando o docente cessa o contrato a termo resolutivo a 31 de Agosto de um determinado ano e logo no dia imediatamente seguinte – 1 de Setembro desse mesmo ano - continuar a exercer funções na mesma escola ou noutra.



11 – De acrescentar, no entanto, que, para que o docente possa vir a usufruir de tal compensação remuneratória, deverá ter concorrido ao concurso oferecido pela Região Autónoma dos Açores, e não ter desistido do mesmo.



GaCS/RM

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