A “Empreitada de Requalificação das Margens da Lagoa das Furnas – zona sul”, foi adjudicada ao consórcio Somague-Ediçor, Engenharia, S.A., Tecnovia Açores – Sociedade de Empreitadas, S.A., Marques S.A. e Mota Engil, Engenharia e Construção, SA. pelo valor de € 5.290.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com um prazo de execução de 540 dias.
Face à ocorrência de situações excepcionais enquadradas no objecto inicial do projecto, esta empreitada sofreu um acréscimo de 7,25%, acréscimo percentual muito aquém do limite legalmente estabelecido para este tipo de situações (25% do valor do contrato de empreitada de que são resultantes).
As noções de “derrapagem” e de “erros” que têm sido apontadas pelos órgãos de comunicação social, não correspondem às situações verificadas no caso vertente, no qual estão em causa situações normais, legalmente previstas, resultantes de erros e omissões do projecto ou de alterações nele introduzidas em decorrência de factores alheios ao dono da obra. Estes estão enquadrados, contudo, no objecto inicial do contrato, e que têm que ser, necessariamente, solucionados com a elaboração de adicionais ao contrato.
Importa também esclarecer que os valores referidos, alegadamente indicados como honorários da equipa projectista, não correspondem, de todo, a valores de honorários de projecto, mas sim a custos da própria empreitada, tal como indicado no quadro I, página 11, do Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas.
Relativamente à afirmação de “trabalhos dados como executados e, por conseguinte medidos e facturados, (…) que afinal não estavam realizados”, importa esclarecer que apenas foram efectivamente pagos trabalhos efectivamente executados. De facto, a situação relatada pelo Tribunal, traduz, apenas, um incorrecto procedimento em termos de facturação, decorrente do facto de os trabalhos previstos em projecto terem sido substituídos por outros da mesma natureza, tendo os acertos respeitantes aos montantes envolvidos sido efectuados no respectivo auto de trabalhos a mais, ao invés de a correcção ter sido efectuada no auto de medição seguinte. Contudo, no cômputo geral, o montante pago ao consórcio empreiteiro traduz com exactidão o valor dos trabalhos realmente executados. A verificar-se o contrário, aliás, naturalmente que o Tribunal de Contas teria determinado que se procedesse às reposições que fossem devidas, o que não se verificou.
No que diz respeito à indução do Tribunal em erro, acresce referir que todos os elementos necessários para o conhecimento dos factos pertinentes foram transmitidos, pelo que se conclui que não foram introduzidas informações susceptíveis de induzir o Tribunal em erro; antes informações claras e inequívocas, de que os trabalhos titulados pelos adicionais, haviam sido executados em data anterior à sua outorga. Importa ainda referir que o Tribunal de Contas reconhece os esforços desenvolvidos no acompanhamento e coordenação desta empreitada.
GaCS/SRAM
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